LEI Nº 113, DE 13 DE JULHO DE 1990
Autoriza a desafetação de domínio de bem de uso comum do povo, situado no SGM/Norte – RA I, dentro dos limites territoriais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a desafetação de domínio do bem de uso comum do povo, designado por Lote L, Setor de Garagens, dos Ministérios Norte – SGM/Norte, Região Administrativa de Brasília – RA I, localizado dentro do espaço territorial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A caracterização da área a que se refere este artigo se deu a teor da Decisão nº 72/1986, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal, homologada pelo Decreto nº 9.728, de 19 de setembro de 1986.
Art. 2º A desafetação a qual se refere o artigo anterior tem por objetivo a venda direta do bem à Cooperativa do Congresso Ltda., obedecido o preço de mercado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/7/1990.
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